Project Gutenberg's Lord Palmerston: a opinio e os factos, by Carlos Testa

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Title: Lord Palmerston: a opinio e os factos
       um brado a pr da verdade

Author: Carlos Testa

Release Date: June 4, 2008 [EBook #25697]

Language: Portuguese

Character set encoding: ISO-8859-1

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LORD PALMERSTON

A OPINIO E OS FACTOS


Um brado a pr da verdade

Por C. T.


LISBOA

Typ. da Sociedade Typographica Franco-Portugueza

6, Rua do Thesouro Velho, 6.

1865




            Infandum... jubes, novare dolorem.
                              Virg. n.


No ha nada, por bem extraordinario que parea, para que no se deva
estar preparado. Realizam-se factos contra todas as supposies, ou
probabilidades moraes; e emquanto que muitas vezes se levantam
escrupulos sobre incidentes triviaes, mas explorados em favor da
significao que se lhes quer dar, ou do alcance moral e politico que se
pertende ter em vista, outras vezes o olvido, a indulgencia, ou qualquer
outro sentimento menos austero, faz com que se esqueam acontecimentos
graves e se absolvam factos, nada innocentes para o pundonor de uma
nao.

Occorrem estas consideraes  mente de quem por um momento reflectisse
no que se passou na camara dos srs. deputados na sesso de 20 do
corrente, em que um membro d'aquella casa propoz duas mensagens de
profundo sentimento pela morte de lord Palmerston, sendo uma dirigida 
camara dos communs de Inglaterra, e outra  viuva do dito lord.

Consubstanciou o proponente as suas razes, envolvendo-as no manto de
uma eloquencia elevada, vaporosa e figurada, onde a abundancia das
flores de estylo escondesse os espinhos do assumpto. Foram suas as
seguintes expresses:

    O primeiro titulo e a principal virtude do finado era o de melhor
    amigo da Inglaterra; que, onde houvesse uma liberdade moribunda ou
    uma liberdade a nascer, l estava elle que era ao mesmo tempo aguia,
    medico e sacerdote.  primeira dava conselhos e ministrava vida nova
    com o po eucharistico (!) de suas doutrinas.  segunda tomava
    d'ella nas suas garras, e a suspendia depois no ar, (_sic_) donde a
    luz immensa de cima, e o exemplo debaixo, apontavam horisontes
    claros do futuro, etc.

    As minhas propostas requerem uma homenagem prestada aos mais
    sagrados direitos da humanidade, etc... essa homenagem  tambem
    sobretudo uma divida de respeito universal que lhe devemos todos os
    povos, e _de gratido nacional que ns particularmente lhe devemos_,
    etc...

Apoiado desde logo por um ex-ministro que se declarou prevenido e
antecipado na proposta, e que assim lograva ter partilha nos applausos
de occasio, concluiu o proponente o seu poetico discurso, appellando
para o parlamento afim de que _o acompanhasse nas saudades que a dor
sincera de Portuguez lhe fazia pouzar sobre o tumulo de lord
Palmerston_.

Se a camara approvou a proposta, respeitem-se os intentos e acatem-se as
decises.

 licito suppr que o enthusiasmo do momento, filho da maviosa e viosa
phrase do eloquente deputado, abafasse qualquer outro sentimento intimo
na apreciao do assumpto; mas seja licito tambem avaliar  sombra da
historia quasi contemporanea, na calma da reflexo, e longe do jardim da
eloquencia, o conceito que deve merecer a Portugal o grande estadista,
que, se foi (como disse o author da moo) o maior amigo da Inglaterra,
no foi decerto em todas as pocas da sua vida politica o melhor amigo
de Portugal.

A indicao de alguns factos, suggeridos e sanccionados por documentos
officiaes, bastar para provar esta assero.

      *      *      *      *      *

No  necessario remontar  primitiva historia do trafico de escravos,
nem s primeiras tentativas feitas a pr de sua abolio, para se
reconhecer que no foi a Inglaterra a primeira nao que mostrou
empenhar-se n'este ultimo intento. J no comeo d'este seculo algumas
naes tinham promulgado leis n'esse sentido, quando ainda a Inglaterra
sustentava o principio da escravido.

No era isso para extranhar n'uma nao que durante longos annos foi a
que mais commerciou e lucrou no trafico de escravos.

A historia no se desmente e a lio dos factos no  fcil de
contestar-se.

Pelo tratado denominado de _assiento de negros_ celebrado em 26 de maro
de 1713 entre as coroas de Inglaterra e de Espanha, se estipulou que S.
M. Britannica nomear pessoas que se encarreguem de introduzir nas
colonias Espanholas das Indias occidentaes da America, durante o prazo
de 30 annos, 144:000 negros peas d'India de ambos os sexos sendo 4:800
em cada anno. Os assentistas podero empregar os navios propriedade de
S. M. Britannica e de seus vassallos.

Pelo tratado de paz e amisade de 13 de julho do mesmo anno entre o Rei
Catholico e a Rainha Anna da Gram-Bretanha, negociado pelo duque de
Ossuna e marquez de Montleon por parte da Espanha, e o bispo de Bristol
e o conde de Strafford por parte da Inglaterra, se estipulava o
monopolio do trafico de escravos em favor d'esta; e pelo artigo 12.
diz-se que o Rei Catholico d e concede a S. M. Britannica e 
companhia de vassallos seus para este fim formada, a faculdade para
introduzir negros nas diversas partes chamadas de _assientos_, com
excluso de Espanhoes ou quaesquer outros, isto por espao de 30 annos.

Que contraste! J havia mais de um seculo que um frade dominico
Espanhol, Francisco Victoria, na sua obra _de Indis_, e seu discipulo
Domingos de Soto, no tratado _de justitia et jure_ haviam pugnado pela
liberdade da raa humana; j os frades redemptoristas catholicos iam 
Africa resgatar os captivos christos, e ainda a Inglaterra em nome da
sua soberana, e por intermedio de um bispo protestante monopolisava para
si o trafico de escravos, antepondo  voz da consciencia, o engodo dos
interesses que auferia d'este mercadejo de corpos endurecidos pelo
trabalho e de almas embrutecidas pela servido e miseria!

quem do meiado do seculo passado as colonias Inglezas da America pediam
repetidas vezes a abolio da escravatura, mas a influencia dos
interesses da metropole fizeram sempre com que o parlamento e a cora
rejeitassem essas aspiraes, e a Inglaterra proseguia a despovoar a
Africa antepondo os interesses do ganho, a submetter-se  voz da
humanidade.

Edmund Burke, em seu notavel discurso sobre a conciliao com a America,
reconheceu que uma das causas da animadverso para com a Inglaterra, era
a pertinacia d'esta em recuzar-se a qualquer annuencia s tentativas dos
Estados para obstar ao trafico de escravos, e que uma tal persistencia,
e o abuso do veto Real em favor da escravido, foram uma das causas da
separao da America do Norte.

Wheaton, publicista americano affirma na sua historia do direito das
gentes, que a escravido que at hoje fazia parte integrante do systema
social dos Estados do Sul da Republica dos Estados Unidos, no s fra
alli introduzida pela me patria, mas que tambem s recuzas d'esta em
annuir s medidas que as assemblas provinciaes propunham para a abolir,
 que se deve o haver-se perpetuado uma tal instituio n'aquella parte
da America.

As tentativas de Clarkson, e as de Wilbeforce em 1804, no parlamento
Britannico, contra o trafico, ainda eram contrariadas pelo Governo da
Gram-Bretanha, vindo smente a ser adoptadas durante o ministerio da
coaliso de Fox e Granville; e s grandes luctas internacionaes
d'aquella poca, luctas que mudaram totalmente a face aos interesses
commerciaes e coloniaes da Inglaterra,  que se deve a nova phase que a
respeito do trafico de escravatura tomou a politica d'aquella potencia.

Por todo este conjuncto de factos e circumstancias bem se deixa perceber
que o governo Portuguez a cuja frente se achavam Manoel Passos, S da
Bandeira, e Vieira de Castro (Senior) abolindo pelo decreto de 10 de
Dezembro de 1836 o trafico da escravatura nas possesses Portuguezas,
tinha razo sobeja para consignar no relatorio do mesmo decreto, estas
solemnes palavras:

     O infame trafico dos negros  certamente uma nodoa indelevel na
     historia das naes modernas, mas no fomos ns os principaes, nem
     os unicos, nem os peiores ros. Cumplices que depois nos arguiram
     tanto, peccaram mais e mais feiamente.

 porm sabido que novas vistas politicas e commerciaes haviam tornado
mais modernamente a Inglaterra sofrega por abolir o trafico; convenes
internacionaes eram n'esse sentido diligenciadas por lord Palmerston
ento ministro dos negocios estrangeiros d'aquelle paiz; e durante o
anno de 1837 e parte de 38 se entabolaram com Portugal negociaes para
a estipulao de um tratado entre as duas coras, sendo o negociador o
visconde (hoje marquez) de S da Bandeira, ministro dos negocios
estrangeiros, e lord Howard de Walden, representante Britannico em
Lisboa.

Ninguem se atrever a duvidar por um momento, de quo sinceras e intimas
so e sempre foram as convices e o empenho do marquez de S da
Bandeira em relao ao trafico de escravatura; e quando qualquer
divergencia possa haver sobre o modo de as avaliar, nunca tal
divergencia poder nem levemente admittir a supposio de que elle se
prestasse a difficultar ou estorvar qualquer justa medida tendente 
abolio d'aquelle infame trafico. Mas eram taes as pertenes, e as
tricas diplomaticas do Governo Britannico cujo ministro de negocios
estrangeiros era lord Palmerston, que ainda em maio de 1839 o ministro
dos negocios estrangeiros de Portugal, S da Bandeira, se via forado a
rebater a exigencia d'aquelle, qual era a de que Portugal aceitasse sem
alterao nem demora, uma minuta de tratado que lhe fosse apresentada,
contendo bases differentes das que at ento tinham sido combinadas nas
negociaes entaboladas.

E eram taes as bases propostas que mui dignamente procedeu o ento
visconde de S da Bandeira repellindo tal exigencia como altamente
lesiva  liberdade da nao, e  independencia da cora. Entre as
condies propostas por lord Palmerston achavam-se nada menos do que a
clausula da perpetuidade das estipulaes do tratado--o poder dado aos
cruzadores Britannicos para destruirem  sua vontade os navios
Portuguezes nos mares de Africa--e a faculdade de explorar as costas dos
dominios Portuguezes at ao ponto que importava violao de territorio.

Apesar d'esta rejeio, no cessava comtudo o governo Portuguez de uzar
de todos os meios ao seu alcance tendentes a conduzir a cabo o seu
pensamento de represso quelle trafico. J em fins de 1838 haviam sido
dadas instruces positivas ao novo governador de Angola o almirante
Noronha, afim de fazer cumprir as disposies do decreto de 10 de
Dezembro de 1836, emquanto aguardasse o tratado que se negociava entre
as duas naes, mas cuja realisao s era estorvada pelas delongas
nascidas das pertenes e insistencias de lord Palmerston; e taes e to
sinceras eram as vistas do governo Portuguez e do visconde de S da
Bandeira, ministro dos negocios estrangeiros e da marinha e ultramar,
que at nas instruces que elle dra quelle zeloso official havia
concedido poderes taes, que lhe permittiram celebrar em Loanda uma
conveno provisoria em 29 de maio de 1839, com o capito Tucker
commandante das foras navaes Britannicas nos mares de Africa,
estabelecendo a faculdade de reciproco direito de visita e pesquiza nos
navios suspeitos de traficarem em escravos. Esta conveno acha-se
transcripta no _Diario do Governo_ de 4 de outubro de 1839.

Os subterfugios diplomaticos, as calculadas delongas e pouca lizura por
parte do governo Britannico no decurso das negociaes com o governo
Portuguez foram taes que motivaram a publicao de um opusculo do
visconde de S da Bandeira datado de 1840, poca em que havia deixado de
ser ministro, opusculo em que se tornam bem visiveis quaes os fins que a
Inglaterra e principalmente lord Palmerston tinham em taes manejos.

Infelizmente parece que as verdades ali postas  luz do dia, jazem nas
trevas para muitos dos que no deveriam deixar-se assim adormecer na
noite dos factos, como se a noite podesse com sua escurido acobertar e
atenuar a gravidade dos golpes vibrados contra a dignidade de uma nao.
As trevas que permittem dizer _no vi_, no podem comtudo desvanecer o
labo do crime, que  luz teve por testemunhas a Europa e o Mundo.

Deixem fallar a voz authorisada do Sr. Visconde (hoje marquez) de S da
Bandeira no precitado opusculo:

     O Governo Portuguez foi collocado no seguinte dilemma, ou aceitar
     sem discusso o tratado proposto e imposto por lord
     Palmerston--annuir a condies arduas para Portugal e assim
     incorrer no desagrado da nao Portugueza; ou alis rejeitar o
     tratado expondo-se assim a perder a sua reputao aos olhos da
     Gram-Bretanha e do mundo civilisado.

A prova d'este enunciado encontra-se nos discursos do proprio
Palmerston, e no officio a elle dirigido por lord Howard de Walden em 45
de fevereiro de 1839, no qual dizia haver informado ao visconde de S
que na hypothese de que o tratado no fosse aceito, em tal caso:

     No parlamento Britannico seriam tomadas e approvadas as mais
     rigorosas medidas contra Portugal, emquanto que os discursos alli
     proferidos deprimindo o caracter da nao Portugueza e seu governo,
     seriam lidos por toda a parte do mundo e ficariam sem resposta; que
     Portugal seria denunciado como o protector do trafico de escravos,
     e que elle visconde de S e seus amigos poderiam exclamar e
     lamentar-se quanto quizessem no parlamento Portuguez, porque nada
     do que n'este se proferisse seria lido ou ouvido fra de Portugal.

Seria demasiado longo o relatar e acompanhar todas as phases
diplomaticas e de politica internacional havidas durante este periodo,
em que as administraes de que fizeram parte o visconde de S da
Bandeira, e depois o baro da Ribeira de Sabrosa, se viram abarbadas com
as insolitas pertenes, e at com os insultos grosseiros de que lord
Palmerston se servia para fazer presso e mssa na dignidade da nao e
nas regalias da cora Portugueza! Em sesso de 15 de junho de 1839, o
Baro da Ribeira de Sabrosa, j ministro dos negocios estrangeiros,
apresentou ao parlamento os documentos e a correspondencia diplomatica,
provando que fra Palmerston quem rompera as bases do tratado que se
estava negociando.

Deixemos porm essas monstruosidades, que se tornam em bagatellas, em
vista do extraordinario procedimento e da inaudita prepotencia, com que
lord Palmerston apresentou no parlamento Britannico em julho do mesmo
anno um _bill_, pelo qual (como muito bem dizia o sr. visconde de S da
Bandeira no seu opusculo) realisava em discursos e em factos as ameaas
at ento feitas, _bill_ a respeito do qual a folha official do governo
Poutuguez de 28 do mesmo mez e anno se expressava da seguinte maneira:

     Um importante facto politico comea a realisar-se contra todas as
     probabilidades moraes. O Governo de uma nao illustre e poderosa,
     acaba de propr uma medida altamente offensiva do direito das
     gentes, contra outra nao, a sua mais fiel e antiga alliada.
     Sabemos com profunda magoa que finalmente lord Palmerston
     apresentra no parlamento um _bill_ pelo qual a navegao
     Portugueza fica  merc e dependencia do mero arbitrio dos
     cruzadores Inglezes.  um acontecimento extraordinario na Europa,
     etc.--Em diversos logares das nossas provincias ultramarinas tem
     sido a bandeira Portugueza afrontada por foras Inglezas. Em Bolama
     se apresentaram elles em aberta hostilidade, etc.

O famoso _bill_ de lord Palmerston, encontra-se publicado na folha
official do Governo Portuguez de 9 de Agosto 1839. Por alli se v, que
eram suas disposies concebidas n'estes termos:

     Digne-se V. M. ordenar que se decrete e seja decretado, por e com
     conselho dos Lords espirituaes e temporaes, e dos communs ora
     reunidos em parlamento, e pela authoridade do mesmo, que, no caso
     que V. M. fr servida expedir ordens aos seus cruzadores de
     aprezarem os navios empregados no trafico de escravos a que se
     allude n'este acto, ser e seja licito para o tribunal supremo do
     almirantado de Inglaterra, e todos os tribunaes de vice-almirantado
     em quaesquer colonias de S. M. Britannica de alm mar, o tomarem
     conhecimento de qualquer embarcao ou embarcaes e as julgarem
     _quando naveguem debaixo de bandeira portugueza_, que forem detidas
     ou apresadas por virtude de qualquer authoridade expedida na
     conformidade das disposies d'este acto.

     E seja decretado que todo o navio navegando _com bandeira
     portugueza_, ficar sujeito a aprizionamento, embargo ou
     condemnao, por virtude de qualquer authoridade dada ou passada na
     conformidade d'este acto.

Sobre este assumpto, ponderava a mesma folha official em seu artigo de
fundo, o seguinte:

     Qualquer que seja a ida que possa fazer-se da exactido dos
     motivos em que se funda este _singular documento_, basta a simples
     leitura para que se reconhea que elle s podia ter logar na
     supposio de que Portugal havia _deixado de ser nao
     independente_.

As razes que na camara dos communs de Inglaterra se produziram em favor
d'este _bill_, d'este _singular_ documento, eram (como dizia em seu
opusculo o Visconde de S da Bandeira) de egual jaez d'aquellas, com que
uma anterior administrao de _que fizera parte o mesmo lord
Palmerston_, annos antes e a proposito das justas reclamaes de
Portugal sobre os direitos impostos aos seus vinhos, se proclamava
n'aquella mesma camara esta terrivel maxima politica:

     Que Portugal era muito fraco, e a Inglaterra muito forte, e que
     por isso ella podia fazer o que julgasse mais conveniente!

Passou na camara dos communs o _bill_; mas encontrou obstaculos na
camara dos Lords. To contrario  justia e to attentatorio elle era 
independencia de Portugal; to violenta era a droga da pharmacia
politica d'aquelle _medico_, que at achou vozes authorisadas que o
combatessem no seio d'aquella casa do parlamento Britannico. E foi a voz
de um vulto conspicuo na moderna historia, a que mais calorosamente
advogou a justia de Portugal. O duque de Wellington em sesso de 1 de
Agosto proferiu bem alto, que Portugal havia de resistir ou perecer,
porque se elle se sujeitasse  legislatura da Gram-Bretanha _deixaria
logo de ser nao independente_.

Era assim que o heroe, cujo nome se achava unido aos titulos mais
honrosos da gloria militar do seu paiz, ainda ento a poupava a to
grande deslustre, qual o de aviltar pela fora, e contra todo o direito,
outra nao que quando fra por elle guiada j se havia illustrado por
famosas victorias contra um formidavel inimigo commum.

O _Times_, o mais authorisado jornal inglez expressava-se a tal respeito
pelo seguinte modo:

     O _bill_ era uma medida summamente _tyrannica_. Uma grande
     potencia arrogava a si uma supremacia insolente sobre outra mais
     pequena. Os lords procederam com dignidade, no querendo apoiar com
     o seu assentimento um systema de intimidao. Acaso ousaria lord
     Palmerston tratar a Frana como tratava Portugal?

O povo Portuguez sentia e manifestava a sua indignao; e como
interprete d'este geral sentimento, o ministro dos negocios
estrangeiros, ento o baro da Ribeira da Sabrosa, dirigia em 4 de
agosto (1839) a todas as potencias signatarias dos tratados do congresso
de Vienna, uma nota em frma de energico protesto, contra o que na mesma
se qualificava de _procedimento offensivo e inaudito_ do governo
Britannico, pelo seu ministro lord Palmerston.

Quem, sendo contemporaneo d'essa poca no fr de todo desmemoriado,
dever no ter esquecido os preges com que os cegos, vendilhes de
Lisboa, annunciavam impresso o _injusto bill de lord Palmerston_. Mas
quem diria aos cegos de ento, e ao povo que indignado ouvia a noticia
da injustia de que era victima, que no deixaria de vir tempo em que o
fautor de taes ultrajes teria na metempsycose de _aguia_, _medico_ e
_sacerdote_, quem lhe celebrasse culto, carpindo lagrimas e
_pousando-lhe saudades na campa, em nome da dor sincera de Portugal_!

      *      *      *      *      *

Fra rejeitado na camara dos lords o _bill_ Palmerston, que se na
opinio do _Times_ era uma medida _summamente tyrannica--uma supremacia
insolente--um systema cobarde de intimidao_, pela declarao official
do governo Portuguez era classificado como _procedimento offensivo e
inaudito_; e segundo o voto do duque de Wellington, por elle _deixaria
Portugal de ser nao independente_.

Julgava-se pois n'esta parte concluida to grave questo, qual a do
_bill_, que havendo sido rejeitado, deixava de ferir a victima, embora
no deixasse de manchar o algoz.

Mas os factos que logo se seguiram, vieram mostrar que lord Palmerston,
o maior amigo da Inglaterra, era seno o maior, pelo menos o mais
figadal inimigo de Portugal; logo na sesso de 15 de agosto do mesmo
anno apresentou um novo _bill_ apenas modificado na frma, mas
inteiramente concorde na essencia com as disposies attentatorias
contra a independencia, pundonor e dignidade da nao Portugueza.

E em quanto as folhas ministeriaes Inglezas, e principalmente o _Globe_,
(que a opinio publica de Inglaterra affirmava estar debaixo da absoluta
influencia de mylord) tratavam Portugal com o maior desabrimento e
injustia, por outra parte se preparavam novas e mais atrozes injurias
nas casas do parlamento, contra uma nao a quem s podiam fazer taes
aggravos mediante a mais cobarde prepotencia, e direito da fora bruta.

Lord Brougham, orando em favor do _bill_ Palmerston, divagando entre o
absurdo e o insulto, chegou a dizer:

     Que a Inglaterra podia dar leis a Portugal do mesmo modo que as
     dava  Jamaica,  Dominica, e  Barbada; e que as aguas do Tejo no
     deviam correr sem sua licena. Deixae fallar de resistencia contra
     ns, que devemos ser considerados mais como dominadores, do que
     amigos.

No _Diario do Governo_ de 24 de agosto (1839) se encontram publicadas
officialmente estas expresses, proferidas n'aquella sesso, no mesmo
parlamento, e talvez que no mesmo debate em que lord Palmerston
declarava, que a bandeira Portugueza era uma bandeira _prostituta_.

O _bill_ d'esta vez passou na camara dos lords. Mas o voto authorisado
d'aquelle que j conhecera e ainda no esquecera os brios da nao
Portugueza, e reconhecia quanto era ignobil o aviltal-a por meios to
injustos, o voto do Duque de Wellington formulado em protesto e firmado
por mais treze pares, alli ficava como um valioso padro que servisse de
egide moral contra tanta prepotencia e persistente animosidade de lord
Palmerston para com Portugal. Era esse despeito, essa animosidade quem
dava causa a que no cessassem de ser postos em pratica por parte de
mylord, os meios directos ou indirectos que podessem deprimir este paiz.
Por isso o _Diario do Governo_ de 15 de setembro (1839) tinha occasio e
motivo de transcrever o seguinte:

     O _Globe_ de 7 ( o jornal de lord Palmerston) transcrevendo o
     protesto que o governo Portuguez fizera ante as potencias
     signatarias dos tratados do congresso de Vienna pela violencia do
     _bill_, explica-se da maneira mais insolita contra Portugal. A sua
     linguagem  de tal modo violenta, que faz admirao ver at que
     ponto o jornalista se deixou levar do impeto das paixes. O seu
     despeito varia alternativamente entre o absurdo, a injuria, e a
     calumnia.

Mas no se limitava lord Palmerston, essa _aguia que suspendia as
liberdades_, esse _medico_ de receituario to aspero que dava morte,
esse _sacerdote_ cujo po _eucharistico_ (!) eram taes doutrinas de
perdio, no se limitava a ferir pela injuria e pelo aviltamento; aos
meios moraes seguiam-se os factos materiaes; factos, que sendo feias
pertenes em qualquer poca, eram na conjunctura em que se davam, novos
meios de violencia, empregados com refinada acrimonia contra a nao
Portugueza.


Com o intuito de fazer acintosa presso sobre uma nao, a respeito da
qual se promulgavam leis e se votava um _bill_ que importava annular-lhe
a independencia, e sujeital-o s condies da _Jamaica_, _Barbada_ ou
_Dominica_, no duvidava lord Palmerston aproveitar-se de qualquer
incidente, e barafustar qualquer pretexto que lhe fornecesse novos meios
de embaraar a situao politica de Portugal, complicando-lhe a sua
posio mediante exigencias imperiosas, que importassem novas
difficuldades.

Foi por isso que lord Palmerston fez apoiar pelo representante do
governo Inglez na crte de Lisboa, lord Howard de Walden, as reclamaes
de um certo Jonh Milley Doyle, subdito Britannico, o qual allegando ter
sido preso em Portugal durante a grande lucta civil, accusava o governo
d'este paiz de lhe no haver reparado os damnos e incommodos, pelos
quaes exigia 6:000 libras esterlinas a titulo de indemnisao, alm dos
juros pelo retardo; e havia requerido ao parlamento Britannico para lhe
obter uma carta de marca, com que podesse aprezar navios portuguezes at
que pelo valor d'elles se indemnisasse da somma em que avaliava as
perdas!! Seria difficil, (dizia a folha official do governo Portuguez)
decidir o que tinha maior parte n'esta ida, _se a loucura, se a
ousadia_.

No _Diario do Governo_ de 11 de setembro se acha transcripta a nota do
ministro Ribeira de Sabrosa em resposta  exigencia de lord Palmerston,
o qual fazia obra pela atrevida preteno filha da _loucura_ e _ousadia_
de Milley Doyle, quando phantasira seus calculos com tanta desfaatez e
insolencia, que s tinham rival no apoio que lhe dava um ministro da
cora.

No parou aqui o _sacerdocio_ nem a _medicina_ que lord Palmerston
dispensava  nao Portugueza. Por sua ordem, lord Howard de Walden
redobrava notas reformando aquellas reclamaes. Em 9 de outubro exigia
que o governo Portuguez nomeasse desde logo uma commisso para liquidar
as contas e solver varias quantias, sob pena de que o governo Britannico
a nomearia e se julgaria habilitado por obra da mesma a haver de
Portugal o pleno pagamento.

Pela nota de lord Howard de Walden, inserta no _Diario do Governo_ de 12
de novembro, se v que augmentavam as exigencias pecuniarias a ponto de
se pedirem entre outras novas verbas, 100 libras esterlinas de
indemnisao a favor de dois marinheiros da escuna _Clarence_, porque
haviam sido prezos em Portugal por contrabando de tabaco! Augmentando
esta crescente formula de vexame, para acobardar uma nao pelo terror e
pelos embaraos, lord Howard de Walden enviava em 6 de novembro ao
governo Portuguez uma nova reclamao, na qual se incluiam as contas de
Milley Doyle, dos marinheiros do _Clarence_, e de outros subditos
britannicos, todos contemplados  mo larga com verbas de capital e de
juros, juntando a isto outras reclamaes anteriores, e intimando
peremptoriamente o governo Portuguez para sem mais exame nem detena
satisfazer a somma de libras esterlinas 375:475.--17s--10d, ou ris
1.603:504$885, com ameaa de fazer occupar as suas possesses
ultramarinas em caso de hesitao. Nos _Dirios do Governo_ de 12 e 17
de novembro (1839) se acham publicadas as referidas notas, que deram
causa a outra do baro da Ribeira de Sabrosa de 25 de novembro, na qual
cedendo aos argumentos da fora, no se descurava de exigir o
cumprimento de tratados que obrigavam a Inglaterra a ceder a Portugal a
cidade de Columbo na ilha de Ceylo.

E toda esta serie de procedimentos vexatorios, no provaria mais o
rancor de animo da parte de lord Palmerston, do que a existencia de
qualquer plauzivel pretexto para assacar a Portugal a pcha de remisso
ou falto de empenho na cohibio do trafico de escravatura? De certo;
porque se assim no fra, no escreveria Lord H. de Walden a nota de 15
de novembro, (_Diario_ de 21) partecipando por parte do seu governo, que
no approvava a conveno provisoria de 29 de maio do mesmo anno
celebrada entre o governador de Angola, e o capito Tucker, conveno
esta (a que j se alludiu), cujo fim era pr estorvos ao trafico de
escravos, e que o governo Portuguez mandra observar por portaria de 30
de setembro. Os motivos da no approvao bazearam-se em que j _no era
necessaria_, em consequencia das instruces geraes que o governo
Britannico tinha dado aos cruzadores! Estas instruces eram a
consummao do _bill_; j _no era necessaria_ a conveno
internacional, por quanto pelo _bill_, lord Palmerston legislava para
Portugal como _se fosse a Jamaica, ou a Barbada_!

Lord Palmerston fizera de facto transmittir aos navios de guerra
Britannicos as ordens n'esse sentido. O governo de uma nao poderosa,
cheio de animosidades e de arrojo contra uma nao fraca com a qual se
dizia em paz, havia passado a pr em pratica as medidas que legislra
contra todos os direitos reconhecidos, e que importavam a quebra dos
direitos de independencia, e a morte moral d'essa nacionalidade assim
opprimida pela fora e pela prostergao de todas as praxes de direito
internacional.

Se lord Palmerston era a _aguia_, o _medico_ e o _sacerdote_ das
liberdades, que as _suspendia no ar_ e lhes dava a vida e _po
eucharistico_(!!), para com Portugal dir-se-hia ser o milhafre que
rasgava a preza--medico que apressava a morte, e sacerdote para......
nada de blasphemias.... porque o _fermento_ de suas doutrinas ainda
produzia seus effeitos, como se deprehende do _Diario do Governo_ de 11
de dezembro (1839) onde, entre as noticias officiaes de Angola se
encontram as seguintes:

     Em virtude da conveno de 29 de maio entre o almirante Noronha e
     o capito Tucker, entrou no Zaire o commandante Elliot do brigue
     _Columbine_, e ahi aprezou alguns navios, talvez em contraveno do
     decreto de 10 de dezembro de 1836; mas no encontrou motivo para
     assim proceder com o brigue _Neptuno_ de Lisboa, e a escuna
     _Angerona_ de Loanda, que estavam alli. Passados dias foi o
     _Neptuno_ abordado de noite pelos escaleres, e pouco depois havendo
     recebido algum fogo feito pelos pretos, aprezaram a _Angerona_.
     Sahiu o _Columbine_ com os vazos aprezados, e encontrando o paquete
     de Loanda, obrigou-o a deter-se 24 horas, e passou para elle as
     tripulaes, e  vista do mesmo paquete para testemunhar a
     affronta, collocou-se entre as embarcaes n'uma das quaes estava a
     bandeira Portugueza, e lhes fez fogo at as metter a pique. Este
     facto que no passa de um _attentado individual_, e que s prova o
     brutal atrevimento de quem o praticou,  escandaloso pela _cobarde
     injuria_ feita  bandeira Portugueza, cujo governo em desaggravo
     no pde deixar de pedir satisfao.

N'esta sentida apreciao feita pelo jornal official do governo
Portuguez, havia apenas um equivoco, qual era suppr que taes factos no
passassem de um attentado individual. Engano! Era a justia de lord
Palmerston executada pelos seus lictores. O capito Elliot foi promovido
pela _cobarde injuria_  bandeira Portugueza, e lord Palmerston ministro
dos negocios estrangeiros da Gram-Bretanha para tirar quella proeza
todo o caracter de individual, apressou-se a communicar ao governo
Portuguez a noticia da promoo, assim como praticra a respeito do
commandante do _Leveret_ que no porto de Moambique abordou  fora um
navio fundeado debaixo das baterias Portuguezas, ferindo e espancando a
seu bordo at os officiaes d'alfandega que alli se achavam em desempenho
de seu dever!

Era o remate da obra;  violencia e ao insulto era mister juntar o
acinte e o escarneo! A _grandeza_ dos feitos no era para to altas
recompensas, mas parece que tal era a insaciabilidade de lord Palmerston
em assim deprimir acintosamente a nao Portugueza, que at quiz
promover o commandante do _Eclair_ por haver devastado o estabelecimento
da ilha de Gallinhas na costa de Guin, no qual feito esse official
completou sua faanha, assassinando com um tiro de pistola a filha do
coronel Mattos que fugia s suas tentativas de seduco.

Chovam pois sobre a campa de lord Palmerston as _saudades que a dor
sincera dos Portuguezes deve alli pouzar, pela gratido nacional que ns
particularmente lhe devemos_!!

A nao Portugueza, assim opprimida  escarnecida por um governo
estranho cuja alma era Palmerston, passava por uma angustiosa crize, e
eram amargos os dias que lhe fazia soffrer a politica acintosa d'aquelle
ministro. s affrontas succediam-se affrontas, s ameaas e  fora
deviam ceder a fraqueza e o torpor da victima. Dir-se-hia que a _aguia_
fazia bem sentir a Portugal o gume de suas garras, que encravava at
ferir as fibras vitaes da independencia, para ainda em seguida saciar a
fereza sugando-lhe o sangue! O ouro do erario Portuguez hia locupletar
aquelles que o reclamavam a seu talante, e que para o haverem, achavam
em mylord o sustentaculo das suas pertenes, entre as quaes primavam
aquellas do que havia aspirado  carta de marca, e ao corso maritimo! A
victima maniatada dava o clo ao executor d'alta injustia; a sde de
ouro havia sido saciada; s ento a _aguia_ encolheu as azas e repousou
por alguns momentos da fadigosa tarefa de _suspender no ar_, mas
ferindo, a liberdade, e com esta a nacionalidade Portugueza!

Outra administrao succedra no governo Portuguez; as cartas de lei de
3 e 17 d'outubro de 1840 authorisaram a realisao dos fundos, e o
pagamento das reclamaes; e novas negociaes se hiam entabolando para
chegar  conveno e ratificao de um tratado, pelo qual cessasse o
estado anomalo que era a excepo mais insolita nas relaes
internacionaes. O cordeiro hia estipular com o lobo; mas o duque de
Palmella nomeado negociador por parte do governo Portuguez poude com
fino tacto e prudencia levar a cabo a negociao, e o tratado de 8 de
julho de 1842 veio finalmente restabelecer as relaes entre Portugal e
a Gram-Bretanha nas bases de uma reciprocidade, que at ento fra
completamente contrariada pela _tyrannia_ de lord Palmerston.

Mas o espirito de maleficio, a sanha, e a altivez que durante to longa
quadra fra o caracter mais saliente e incessante dos procedimentos
d'aquelle estadista contra a nao Portugueza, ainda deixava ver os
vestigios do quanto elle actura na indole e conducta dos executores de
seus mandados. J o tratado de 1842 fra ractificado entre as duas
coroas e ainda o commodore inglez Foote entrava no porto de Loanda, para
pr em execuo as praticas at ento uzadas  sombra do attentatorio
_bill_; mas a paciencia estava exhaurida, e felizmente houve um official
da marinha Portugueza que soube fazer recuar a audacia d'aquelle, que
antepunha o consuetudinario direito da fora, prescripto pelo bill de
lord Palmerston,  fora do direito convencionado, e, que por ser de
fresca data se intentava ainda postergar, pelo apego aos passados
procedimentos.

O commodore Foote com a sua fragata _Madagascar_ recuou perante a
energica firmeza do commandante Gonalves Cardoso, o qual, embora
commandasse uma corveta, se mostrava decidido a vender cra qualquer
violao de direitos que se pertendesse consummar. Era j tempo de pr
cobro a um estado de cousas, que para uma nao independente se tornava
quasi peior do que o seu desapparecimento do mappa da Europa.

A _aguia_ das nacionalidades estendia seus vos por sobre outras
regies. Pairava sobre o Imperio Chim, e qual _medico e sacerdote_
propinava-lhe com o veneno do opio, o confrto da guerra.

Mais tarde a Grecia via-se assoberbada pela mesma politica audaz, que
alli hia apoiar pela ameaa com a fora, e pelo bloqueio com a ruina do
commercio Hellenico, as extravagantes reclamaes do israelita David
Pacifico.

As reclamaes pecuniarias  Espanha no momento em que esta se empenhava
na guerra com Marrocos, davam nova amostra d'aquella politica, pela qual
se estendia a mo com o sacco  primeira, emquanto se forneciam munies
e armas  segunda.

O Brasil no se subtrahia ao holocausto em que se immolavam as regalias
de independencia das naes _no poderosas_. Medidas semelhantes s que
em 1839 haviam sido adoptadas contra Portugal, eram em 1845 dictadas e
applicadas quelle Imperio.

Longo e muito longo seria o capitulo dos _items_ d'esta politica
sobranceira e pouco escrupulosa, de que lord Palmerstron tanto abuzou,
arrogando para si um direito, na sem ceremonia com que desdenhosamente
legislava para estados independentes, em violao flagrante dos mais
sagrados principios que regem a moral e a justia das naes. Era a
proposito de uma tal politica, que o conde de Ficquelmont, na sua
notavel obra _lord Palmerston, l'Angleterre et le continent_, dizia em
phrase de severa condemnao:

     Aucune forme de gouvernement ne peut donner le droit d'avoir dans
     sa lgislation, des principes hostiles aux autres tats. Les pays
     libres, comme tout tat quelconque, n'ont de droits que sur
     eux-mmes. Ils ne peuvent  aucun gard, faire l'application de
     leurs principes aux relations des tats trangers, car la libert
     qui donnerait les droits sur les autres, serait une arme
     d'oppression, que chacun aurait le droit de chercher  briser.

Na applicao feita por lord Palmerston d'esta especie de liberdade que
se torna _uma arma de oppresso_, coube a Portugal bom quinho na
partilha; e por isso podem dispensar-se mais exemplos de fra, quando
tantos, e demais os ha de caza. So os factos que assim o asseveram.

Csse porm a pungente narrativa de tantos e to notaveis procedimentos
do ministro de uma nao poderosa, contra outra inerme e empobrecida,
vilipendiada pela sujeio aos caprichos illegaes de que elle soubra e
podra servir-se como passatempo, em homenagem ao despeito, e s paixes
odientas que lhe dedicra, e tanto manifestra.

Deixemos este ambiente repugnante, esta athmosphera infeccionada pelos
miasmas lethaes cuja aspirao ainda recorda dias bem crueis para o
pundonor da nacionalidade Portugueza.

Corrmos um vo sobre a atrocidade do capito Keppell em Maco, onde o
assassinio violento de um soldado Portuguez, a violao do territorio
regado pelo sangue de seus filhos, tudo obra de mo armada e traioeira,
sendo ministro lord Palmerston, teve da parte d'este como satisfao, o
empenho de querer negar a Portugal o direito de soberania sobre aquella
possesso!

Cubrmos ainda o rosto, porque a bandeira das quinas foi mais de uma vez
derribada de seu poste na ilha de Bolama, a guarnio d'esta conduzida
prisioneira; e lord Palmerston mandou tomar posse d'aquella ilha, e
occupa-la militarmente, fazendo sempre orelha surda aos clamores
formulados pelas vias mais legaes.

Abrevie-se este epilogo de attentados, que tantos em numero e tantos em
magnitude elles so, que oxal ahi podessem jazer para todo sempre
envoltos no p do esquecimento, como o esto no sco da sua fealdade.

_Paz aos mortos_, seria a mais resignada phraze, o mais caridoso
epitaphio que a voz de Portuguezes se podesse esculpir sobre a campa
d'aquelle, que em vida no foi o seu melhor amigo.

Mas essa paz quem a perturba? Quem  a causa de se revolverem as cinzas
do finado?

A causa? Est no incenso que se lana agora nos thuribulos, e que se
quer queimar em reverente homenagem  memoria d'aquelle cujos feitos,
para serem esquecidos na paz do tumulo, carecem que seu nome no seja
engrinaldado com o atributo de _merecedor da gratido nacional_, nem com
o incompativel titulo de _credor das saudades inspiradas pela dor de
Portugal_. A causa, repita-se, est no modo parcial com que se avaliam
os factos, no pelo que elles so, mas conforme o lado de donde vem.

....... Surgem por ahi s vezes certos zelos insoffridos a pr de
regalias nacionaes, quando estas esto bem longe de correr perigo, ou
soffrer desdouro. Para que  ento a altivez para com o inoffensivo e
fraco, se logo apoz se vae curvar o joelho em homenagem  memoria do
forte, mas do forte que fez sentir o pezo da sua presso?

Preste-se muito embora a mais justa venerao a um povo, a uma
nacionalidade, que a ella tem jus por tantos titulos valiosos; mas,
distinco feita, no v to longe a reverencia  sua _politica_ altiva
e ruim, a ponto de ser uma das victimas d'esta, quem lhe preste o culto
na pessoa do sacerdote.

A entidade moral nao, no pde prescindir do resentimento, que lhe no
deixa medir sua indulgencia pela paixo individual de corao do homem.
Pde o homem perdoar, mas uma nao no pde esquecer!

Um quarto de seculo na vida das naes no  prazo sufficiente para
sanar feridas que tanto sangraram, e de que restam cicatrizes; se este
lapso de tempo apenas permitte dar tregoas ao resentimento, no  elle
bastante para que incite a oscular a mo que vibrou os golpes, e que
espargiu o veneno do vilipendio.

 por isso que hoje, a reverencia perante o tumulo, e o silencio s
entrecortado pelo brado de _paz aos mortos_, seria o mais adequado, e um
ainda generoso apanagio,  memoria d'aquelle para quem ha um quarto de
seculo, taes mensagens, qualquer que fosse a sua phrase, s poderiam ter
a significao e o alcance que tinha nos circos da Roma pag, o brado
_morituri te salutant_.

Lisboa 28 novembro 1865.





End of the Project Gutenberg EBook of Lord Palmerston: a opinio e os factos, by 
Carlos Testa

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